Não são raras as vezes em que os pais ou responsáveis de crianças na fase escolar se sentem desamparados frente as necessidades desses alunos na escola.
Para isso é necessária a presença do professor especializado aos educandos com deficiência na educação inclusiva que contribui essencialmente na superação de barreiras por parte do aluno, auxiliando nas atividades do dia a dia da sala de aula.
Na prática, a criança na fase escolar poderá aproveitar de forma mais efetiva o seu potencial de aprendizagem se um educador especial estiver a sua disposição para mediar esse processo na sala de aula diariamente, promovendo, portanto, uma verdadeira inclusão e socialização no ambiente escolar, o que dificilmente ocorrerá caso não haja a presença desse profissional.
Logo, a criança tem direito à presença do educador especial, seja na escola pública ou particular. Não se trata de política discricionária da Administração Pública, bem como não há respaldo na Teoria da Reserva do Possível. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) assegura, na verdade, sistema educacional inclusivo em todos os níveis à pessoa com deficiência, com a oferta de educadores especiais para o atendimento especializado.
Nesse sentido, a legislação brasileira ampara a criança portadora de deficiência, o que torna inaceitável por parte das instituições a recusa de oferta regular de educador especial na escola, seja na particular ou pública. Os nossos Tribunais Superiores já se manifestaram nesse sentido:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)”.
Infelizmente, os pais das crianças portadoras de deficiência no Brasil encontram inúmeras barreiras e falta de apoio para a disponibilidade de um educador especial na sala de aula do filho portador de deficiência.
Portanto, cabe aos pais das crianças portadoras de deficiência procurarem um advogado para assegurar aos seus filhos um sistema educacional inclusivo na escola, fazendo valer seu direito ao educador especial em sala de aula.
Legislação: Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Lei 13.146/2015
Lei 7.853/1989
Advogada relacionada: Dra. Melissa Zanardo